Pular para o conteúdo

AT aperta o controle do IVA no carro de empresa: o que muda com o Ofício-Circulado n.º 25 088

Pessoa analisando documentos e trabalhando com laptop, calculadora e chave de carro sobre mesa próxima a janela.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está endurecendo o controle sobre a utilização de carro de empresa. Aqui, detalhamos o que está em discussão e quais podem ser os efeitos dessa nova leitura da AT para as empresas, para os colaboradores e para a gestão de frotas corporativas.

A alteração decorre do Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025. No documento, a AT esclarece que, daqui em diante, passa a entender que empresas que deduziram IVA na aquisição de determinadas viaturas poderão ter de pagar IVA quando houver utilização particular desses veículos.

A medida incide sobretudo sobre veículos elétricos, híbridos plug-in ou movidos a GPL ou GNV (gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular). São automóveis que, nos termos das alíneas f) ou g) do n.º 2 artigo 21.º do Código do IVA, podem conferir direito à dedução do imposto, desde que observadas certas condições.

Vale lembrar que um Ofício-Circulado funciona como uma orientação interpretativa da AT para os seus inspetores e/ou para operadores econômicos que decidam segui-la. Não se trata de Lei: é uma interpretação administrativa.

Por que a interpretação da AT pode gerar litígio fiscal

Esse novo entendimento pode resultar em aumento relevante de litígios entre empresas e Estado. Um dos motivos é que, aparentemente, o legislador não teria pretendido inserir no Código do IVA uma restrição desse tipo à dedução - o que pode levantar dúvidas sobre o enquadramento legal desta “interpretação” adotada pela AT.

O que mudou na Autoridade Tributária

Com o novo ofício, o uso particular do carro de empresa - quando houve dedução de IVA na compra - pode passar a ser enquadrado como prestação de serviços e, por isso, sujeito ao pagamento de IVA. Isso ocorre quando o colaborador usa o veículo para fins privados sem pagar nada à empresa, ou seja, quando a utilização é gratuita.

A AT determina que o valor tributável seja apurado pela proporção de uso privado, isto é, pelos quilômetros rodados fora do contexto de trabalho.

Por exemplo: se um carro de empresa elétrico, híbrido plug-in ou a GPL/GNV rodar 1000 km em um mês e 400 km forem de uso pessoal, então 40% do valor associado ao uso do automóvel será tratado como prestação sujeita a IVA (23%), que será abatida da dedução final. Se o veículo tiver sido carregado nas instalações da empresa, a empresa também terá de devolver 40% do valor do IVA deduzido na eletricidade.

E o renting?

Quanto ao renting automóvel (locação operacional), a AT afirma que, se a fatura não separar o valor da locação e o valor dos serviços (manutenção, seguro, pedágios etc.), não é possível deduzir o IVA dos automóveis elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV.

Em termos práticos, se a locadora emitir uma fatura única (sem discriminar parcelas), o IVA deixa de ser dedutível mesmo quando o carro é elétrico ou híbrido plug-in e mesmo que esteja dentro dos limites legais. Assim, se o valor da mensalidade vier agregado e “fechado”, a dedução do IVA pode ser recusada integralmente.

Também aqui é possível antecipar aumento de conflito entre a AT e os contribuintes, já que a apuração do valor específico da renda (sem os serviços acessórios citados) pode ser feita, por exemplo, com base no contrato de renting e no plano de rendas.

Essa interpretação da AT sobre as regras de dedução de IVA na aquisição de veículos leves de passageiros elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV também levanta dúvidas de harmonização com situações semelhantes - como os veículos leves de mercadorias, cuja dedução de IVA pode ser ainda mais ampla do que a prevista para os automóveis agora em causa - quando esses também são usados no âmbito particular.

Impactos no IRS e exigências de controle na gestão de frotas

Além disso, é certo que, em qualquer veículo - inclusive nos veículos leves de passageiros elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV - quando há atribuição do automóvel ao colaborador por acordo escrito, esse colaborador pagará IRS por usufruir desse “benefício” (rendimento em espécie), tema que não é tratado no referido OC.

Na prática, esse entendimento pode levar as empresas a implementar mecanismos físicos de registro e controle do uso dos veículos para calcular o IVA a liquidar, manter essa documentação por dez ou mais anos e, ainda, pode exigir da própria AT a criação de estruturas físicas, pessoal e equipamentos para, se for o caso, verificar a veracidade das informações declaradas nesse âmbito.

Comentários

Ainda não há comentários. Seja o primeiro!

Deixar um comentário